SÃO LUÍS (MA) - Bancários ativos, aposentados e pensionistas do Banco da Amazônia (BASA) têm motivos de sobra para ficar tranquilos em relação ao pagamento de suas aposentadorias e pensões. Em mais uma vitória maiúscula, no último dia 22 de junho, a Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia (AABA) e condenou o BASA a pagar mensalmente os benefícios de todos os trabalhadores vinculados ao Plano de Benefícios Definidos (plano BD) da Caixa de Assistência e Previdência dos Funcionários do Banco da Amazônia (Capaf).
O processo - que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Belém-PA – ainda é passível de recurso. No entanto, pelo que foi exposto na sentença proferida pela juíza Maria Edilene de Oliveira é difícil que haja um revés no processo, já que ela fundamentou sua sentença em princípios já consolidados na Justiça brasileira. Dentre as decisões tomadas pela juíza na sentença de mérito, ressaltam-se:
a) Condeno o BASA a aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao pagamento da íntegra dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos;
b) Diante da responsabilidade solidária do BASA, e levando em consideração, o caráter de subsistência da verba inadimplida, presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, conforme art. 273 do CPC, determino que os réus, solidariamente, procedam o pagamento de todos os aposentados e pensionistas referente ao Plano de Benefícios Definidos da CAPAF mensalmente, sob pena de pagamento de multa diária de R$-1.000,00 por atraso, que tiver dado causa, e por assistido, até o limite de R$-500.000,00. Tudo nos termos da fundamentação.
Diante dessa resposta robusta da Justiça do Trabalho em favor dos empregados do BASA, a ação que tramita em Belém deverá seguir o mesmo rumo da ação que foi movida pelo Sindicato dos Bancários do Maranhão (SEEB-MA), a qual já está retornando vitoriosa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para a execução provisória em São Luís. Essa ação já transitou na 1ª, 2ª e 3ª instâncias e - em todas elas - o BASA e a Capaf tiveram suas argumentações rechaçadas, sendo o BASA declarado o responsável direto pelo déficit da Capaf. Em outras palavras, o caminho que o processo movido no Pará irá transitar é o mesmo que transitou o processo movido pelo SEEB no Maranhão. Logo, o TST não terá princípios diferentes para julgar esse processo, pois o princípio do direito adquirido já está consolidado.
Portanto, o Sindicato dos Bancários do Maranhão faz uma recomendação àqueles que ainda não migraram para o plano de previdência privada oferecido pelo Banco da Amazônia: permaneçam firmes e não migrem para essa aventura previdenciária apresentada pelo BASA. E para os que já migraram mesmo sendo participantes do Plano de Benefícios Definidos da Capaf a sugestão do SEEB-MA é: desistam dessa aventura, pois se o Plano de Benefícios Definidos provoca algum receio - mesmo com as garantias que vêm sendo dadas pela Justiça do Trabalho – vocês devem ter mais medo de migrar para o plano proposto pelo BASA que não oferece nenhuma garantia de perenidade.
Vale ressaltar que assinar esse termo de adesão ao plano saldado é a única forma que o BASA tem de se ver livre da obrigação representada pelo direito adquirido no plano BD de origem.
Confira abaixo as decisões favoráveis aos trabalhadores do BASA:
PROCESSO DO PARÁ
BELÉM –PA (22/06/2011) - Clique aqui e confira na íntegra a sentença de mérito
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PROCESSO DO MARANHÃO
BRASÍLIA – DF (19/05/2011) – TST nega recurso extraordinário da Capaf
Decisão: Negou seguimento ao Recurso Extraordinário – Brasília 19 de maio de 2011
BRASÍLIA - DF (02/05/2011) – TST nega provimento ao agravo interposto pelo BASA
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo, impondo à Agravante multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º do CPC.
SÃO LUÍS – MA (01/04/2009) - Tribunal Regional do Trabalho 16º Região - Consulta Jurisprudencial
Os substituídos inscreveram-se na CAPAF quando as regras acerca da complementação de aposentadoria eram aquelas constantes do Estatuto e do regulamento fls 33/81. Sem dificuldade, observa-se que as normas estatutária e regulamentar aderiram aos contratos de trabalho dos substituídos como verdadeiras cláusulas contratuais, a exemplo do que se dá com os regulamentos internos. Sendo normas de natureza contratual não podem sofrer alterações lesivas. Isto é, o que se consagrou como princípio da inalterabilidade contratual lesiva e, mais precisamente, da condição mais benéfica (CLT, arts. 444 e 468). Logo, o Estatuto e o Regulamento da CAPAF só poderiam ser alterados para os substituídos acaso lhes contemplassem condições mais benéficas.
Nesse sentido, é a jurisprudência sumulada do c. TST: Súmula 288. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Súmula 51, I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alteram vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
(...)
Inicialmente há que se destacar que não foi imputada qualquer responsabilidade subsidiária ao BASA e sim condenação direta de arcar com o déficit apontado pela CAPAF, pois é cediço que a CAPAF, enquanto entidade de previdência privada fechada, nada mais é do que uma longa manus do recorrente, tanto que lhe aporta recursos para o pagamento das complementações de aposentadoria. Em síntese, são apenas duas as fontes de recurso, afora os investimentos financeiros efetuados pela própria instituição, a saber, a contribuição dos associados e o aporte de recursos da instituição patrocinadora.
SEEB-MA parabeniza moradores do Piquiá de Baixo por nova vitória
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