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EM FOCO / DIAS DE GREVE

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Tire suas dúvidas sobre a compensação dos dias de greve

17/10/2014 às 10:16
Ascom/SEEB-MA
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Foto: Google (Reprodução)

Confira, na íntegra, a cláusula 57ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que dispõe sobre os dias não trabalhados na greve dos bancários 2014.

CLÁUSULA 57ª
DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)


Os dias não trabalhados entre 30 de setembro de 2014 e 06 de outubro de 2014, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1 (uma) hora diária, da seguinte forma:

a) Para os empregados que no período de paralisação cumpriram jornada de 6 (seis) horas, a compensação dar-se-á de 15/10 a 31/10/2014;

b) Para os empregados que no período de paralisação cumpriram jornada de 8 (oito) horas, a compensação dar-se-á de 15/10 a 07/11/2014.

Parágrafo Primeiro
A jornada compensatória a que se refere o caput não será considerada jornada extraordinária nos termos da lei.

Parágrafo Segundo
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Terceiro
A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo Quarto
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

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