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1. Quanto ao processo de licença-prêmio, cumpre-nos esclarecer o que se segue:
a) no final de 2013, a contadoria da 2.ª Vara do Trabalho de São Luís se manifestou pela incorreção dos cálculos de liquidação apresentados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, posto que os mesmos não levavam em conta “a proporcionalidade na apuração do número de licença-prêmio respeitante ao quinquênio anterior a supressão do direito”;
b) por não concordarmos com essa decisão, que, por certo, acarretaria prejuízos manifestos aos substituídos, interpusemos o competente Agravo de Petição, o qual não foi recebido;
c) para evitar mais demora no processo, optamos por não interpor Agravo de Instrumento, mas sim realizar os cálculos da forma como havia sido estabelecido pela 2.ª Vara do Trabalho de São Luís, ressalvando, é claro, nosso direito de recorrer posteriormente a isso;
d) porém, além do processo ter sido despachado no final de 2014, a justiça esteve de recesso até meados de janeiro de 2015;
e) de qualquer modo, sem esperar a publicação, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão retirou o processo em carga e, desde então, tem envidado esforços para apresentar os artigos de liquidação;
f) ocorre, contudo, que a determinação de pagamento de licença-prêmio de forma proporcional exigiu uma série de novos documentos que não haviam sido juntados no processo e foi necessária a abertura de prazo para que as pessoas que os tivessem em sua guarda apresentassem-nos;
g) apesar do prazo, muitos substituídos encaminharam e-mail informando que não possuem a documentação, principalmente contracheques de períodos com mais de uma década, o que tem tornado a tarefa de finalizar o cálculo um trabalho hercúleo.
2. Por todo o exposto, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão peticionará nos autos do Processo n.º 0065600-59.2001.5.16.0002, com vistas à expedição de carta de sentença para a execução dos valores destinados aos substituídos cujo cálculo foi possível se concluir e para que o Banco seja instado a apresentar os documentos que faltam para o término do cálculo do restante.
3. Quanto ao processo de folgas, em junho de 2013, peticionamos pedindo o imediato cumprimento da obrigação de fazer de restaurar o benefício das folgas, bem como fossem apresentados os contracheques dos substituídos referentes a todo o período da condenação. O mandado foi cumprido em setembro de 2013 e a liquidação do processo já iniciou. Com vistas a dar maior celeridade no processo, reiteramos, nesta data, o pedido referido acima.
4. Quanto ao processo de ATS, o mesmo se encontra em fase de execução. Tal qual o processo anterior, requereu-se o cumprimento da obrigação de fazer e a apresentação dos contracheques de todo o período abrangido pela condenação. O processo está concluso, aguardando uma decisão a respeito dos nossos pedidos.
Atenciosamente,
Diego Maranhão
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