A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou o banco Santander a pagar à trabalhadora a diferença entre o salário de aprendiz e o piso salarial do "Pessoal de Escritório" de bancos, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo das demais parcelas e com reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e outros.
Contratada como aprendiz, a trabalhadora chegava à agência bancária às 10 horas e de lá saia por volta das 18 horas durante um ano e três meses. O contrato de aprendizagem, conforme estabelece o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um contrato de trabalho especial, por prazo determinado de até dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos uma formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O tempo de trabalho do aprendiz também é menor do que o de um trabalhador comum.
O banco terá ainda de pagar horas extras e também o intervalo de 15 minutos não usufruído e devido por causa da prorrogação do horário normal (conforme previa o artigo 384 da CLT na época do contrato), refletindo da mesma forma nos cálculos das demais verbas. E, por fim, arcar com a multa por atraso na homologação da rescisão contratual e com o pagamento à trabalhadora dos valores referentes à Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (PLR) do ano de 2015.
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