Justiça manda BASA pagar aposentados e pensionistas do Plano Beneficio Definido (BD)
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Na Manhã de 28/03 (segunda-feira), a 8° Vara do Trabalho (Belém-PA) decidiu que o BASA deverá pagar aos aposentados e pensionistas do plano BD, referente ao mês de março de 2011.
Entendendo o contexto:
O Banco da Amazônia, no intuito de livrar-se das responsabilidades para com os beneficiários da CAPAF, há 10 anos tenta obrigá-los a migrarem para outro Plano de aposentadoria (PSBD).
No novo Plano, trabalhadores deixarão de ter os direitos na forma garantida pelo Plano de origem (BD). Objetivando a migração, chegou ao absurdo de atrasar o pagamento do mês de fevereiro (2011) e não pagar os benefícios referentes a março (2011).
Por conta do desrespeito, a Associação dos Aposentados do BASA (AABA) ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, o que foi deferida na manhã desta segunda-feira (28.03). O BASA está obrigado a cumprir a com a própria obrigação para com os (ex) empregados, podendo, inclusive ser usada força policial.
Veja a decisão da justiça:
O (a) doutor (a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ (A) FEDERAL DO
TRABALHO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM.
MANDA que o(s) Oficial(s) de Justiça deste E.TRT da ª Região, a vista do presente
MANDADO, por mim assinado, dirija-se a (o) BANCO DA AMAZONIA S.A BASA, AV PRESIDENTE VARGAS Nº 800 - COMERCIO, BELEM-PA, CEP: 66010000, ou ao local diverso deste, se necessário, e sendo ali, INTIME o reclamado para CIÊNCIA decisão de fls. 940 (cópia anexa), bem assim para CUMPRIMENTO das determinações lá contidas, para que o BASA proceda em 48 horas o pagamento de todos os aposentados e pensionistas referente ao Plano de Benefícios Definidos da
CAPAF, relativos à folha de março de 2011, sob pena de pagamento de multa diária de R$-1.000,00 por atraso, que tiver dado causa, e por assistido, até o limite de R$-500.000,00.
Caso seja criado qualquer obstáculo ao cumprimento do presente, fica o Executante de Mandados autorizado a solicitar auxilio de força policial.
O Executante de Mandados fica autorizado, outrossim, a cumprir o presente mandado,caso necessário, fora do horário normal, bem como, aos domingos e feriados, conforme autoriza o art. 172, parágrafo 2o, do C.P.C., certificando a excepcionalidade da ocorrência.
O descumprimento desta ordem tipifica CRIME DE DESOBEDIÊNCIA a ordem judicial, além de outras sanções, nos termos da Lei.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de BELÉM-PA, 28 de março de 2011. Eu,
JOSE LUIZ QUARESMA LIMA, DIRETOR (A) DE SECRETARIA, subscrevi.
O (a) Juiz (a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
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