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PLANTÃO / DIREITOS DO TRABALHADOR

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Empresa que não depositar férias no prazo terá que pagá-las em dobro

Os demais tribunais deverão seguir os entendimentos do TST em relação à legislação, o que aumenta a garantia de direitos para os trabalhadores. A resolução converte em súmula 11 orientações já publicadas pelo TST.

23/05/2014 às 16:36
TST
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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) transformou em súmula uma série de decisões trabalhistas tomadas nas últimas décadas.

Isso significa que os demais tribunais deverão seguir esses entendimentos em relação à legislação, o que aumenta a garantia de direitos para os trabalhadores.

A resolução divulgada ontem converte em súmula 11 orientações já publicadas pelo TST.

De acordo com o tribunal, não há nenhuma alteração importante em relação aos entendimentos existentes. Veja a seguir o que se tornou súmula.

FÉRIAS - Em relação ao período de férias, por exemplo, o TST esclarece que é devido o pagamento em dobro, caso a remuneração não seja depositada até dois dias antes do início do período de folga.

JORNADA - Também fica definido que não tem validade qualquer cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que aumente o limite de cinco minutos antes ou no final da jornada de trabalho, limitado a dez minutos diários.

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO - Não é necessário que o contrato de trabalho esteja em vigor na data prevista para distribuição de lucros para que o trabalhador tenha direito ao benefício.

"Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa", diz o TST.

INSALUBRIDADE - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.

É necessária também que a atividade esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho.

Para os serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, é necessário pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

PERICULOSIDADE -
Quando o pagamento de adicional de periculosidade é efetuado por decisão da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, não é necessário realização da prova técnica para comprovar existência do trabalho em condições perigosas.

O pagamento "torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas", afirma o TST.

PERÍCIA - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito para beneficiário da assistência judiciária gratuita.

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