
Tarifas indevidas cobradas durante oitos anos seguidos de um cliente devem ser devolvidas, em dobro, pelo Banco Itaú. É o que determina a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves. O valor exato da indenização será apurado em liquidação de sentença. Segundo a cliente, o Banco Itaú realizava descontos periódicos em sua conta corrente.
Ela apresentou extratos bancários na Justiça que comprovaram valores de R$ 25,90 e R$ 27,50 debitados no seu saldo. Após questionar as despesas com a instituição financeira, os descontos não foram mais realizados, mas os débitos indevidos não foram devolvidos. A cliente destacou que o valor total descontado poderia chegar a mais de R$ 2 mil.
A cliente argumentou que os descontos comprovavam a prática de usura, com cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais. Pediu indenização por dano moral e a devolução do valor debitado em dobro. O Banco Itaú contestou o pedido, argumentando que o prazo para requerer a devolução dos descontos já havia prescrito. Apresentou, inclusive, uma proposta de acordo no valor de R$ 1,3 mil.
A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves destacou que o Itaú não se defendeu no sentido de comprovar que não houve falha na prestação de serviços, apenas alegou que os descontos aconteceram oito anos atrás. Para a magistrada, a instituição financeira, portanto, confirmou que os débitos ocorreram.
Ela destacou que o banco descumpriu normas do Banco Central ao fazer descontos em conta corrente somente com a nomenclatura 'tarifa'. Para a juíza, os lançamentos a débito na conta sem a devida discriminação devem ser entendidos como indevidos. A magistrada concedeu o pedido de devolução do valor em dobro, mas negou a indenização por dano moral, pois a correntista não comprovou que tinha sofrido prejuízos na esfera moral por causa dos descontos. Por ser de Primeira Instância, cabe recurso da decisão.
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