
No fim de 2009, cansada de ser explorada pela Caixa Econômica Federal, uma bancária procurou o departamento jurídico do Sindicato dos Bancários para exigir junto à Justiça o pagamento das horas extras que vinha realizando ao longo dos últimos anos sem receber o devido pagamento por elas.
No chamado período imprescrito (neste caso, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), ela exerceu as funções de técnica de fomento e, depois, de supervisora de habitação.
A bancária entrava na agência às 9 horas da manhã e só saía de lá por volta das 19h15, embora sua jornada de trabalho fosse de oito horas. Ou seja: trabalhava 10h15, às vezes 10h30, cotidianamente. Tal fato foi confirmado tanto pelas testemunhas da bancário quanto pela testemunha do banco.
O Sindicato também tentou convencer a juíza de que a jornada da trabalhadora deveria ser de seis horas, pelo fato de que ela não podia representar a empresa perante terceiros e, além disso, tinha superior hierárquico. A tese, no entanto, não foi acatada pela magistrada que julgou o caso.
Sendo assim, a juíza Gisele Pasotti Fernandes Flora Pinto, da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, condenou o banco a pagar à empregada todas as horas extras trabalhadas durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária.
Sobre esse valor, foram acrescidos, ainda, os reflexos das horas extras nos depósitos do FGTS, nos 13o salários, férias com abono de 30%, DSRs (descansos semanais remunerados), sábados e feriados.
No total, a bancária recebeu do banco pouco mais de R$ 100 mil. Vitória dos trabalhadores!
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