
Uma funcionária da Nossa Caixa, admitida em fevereiro de 1985, conquistou a aposentadoria em julho de 2006. Apesar disso, preferiu continuar trabalhando. Ela se manteve em atividade por aproximadamente mais dois anos, pois em maio de 2008 o banco a dispensou sem justa causa.
Quando compareceu ao Sindicato dos Bancários para homologar sua rescisão contratual, constatou-se que a tradicional multa de 40% sobre os depósitos do FGTS foi paga apenas sobre o montante acumulado no período compreendido entre a aposentadoria e a rescisão imotivada. Ou seja: o banco havia desconsiderado todo o período anterior, correspondente ao conjunto dos depósitos compreendidos entre a contratação da trabalhadora e a aposentadoria espontânea.
Na ação ajuizada pelo Sindicato, o advogado destacou que já é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho: "Assim é que, as mais atuais decisões do Tribunal Superior do Trabalho (...) vêm afirmando a inexistência de norma que declare a extinção do contrato de trabalho em face da aposentadoria espontaneamente requerida pelo empregado".
Considerando o contrato como único, o mesmo desde a admissão da bancária, o juiz Marcelo Siqueira de Oliveira, da 4a Vara do Trabalho de Bauru, condenou o banco a pagar a multa sobre todos os depósitos do FGTS.
O banco recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-15) negou provimento ao recurso. Encerrado o processo, teve de pagar quase R$ 36 mil à ex-funcionária.
Dia Mundial da Conscientização Sobre o Autismo - por mais respeito, compreensão e conhecimento!
SEEB-MA: 91 anos de lutas, conquistas e presença na vida da categoria
© SEEB-MA. Sindicato dos Bancários do Maranhão. Gestão Trabalho, Resistência e Luta: por nenhum direito a menos!