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PLANTÃO / ITAÚ UNIBANCO

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Ex-gerente vence Itaú Unibanco em ação de horas extras

14/08/2014 às 18:36
SEEB-Bauru
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Um bancário trabalhou como gerente de pessoa física do Itaú entre maio de 2005 e outubro de 2012. Nesse tempo, entrava na agência às 8h30 e saía às 18 horas, tendo 30 minutos de intervalo para refeição.

Para o Sindicato dos Bancários, a jornada do bancário deveria ser de seis horas, pois, apesar do título de "gerente", ele não tinha subordinados e não tinha amplos poderes de mando, o que foi confirmado por meio de testemunhas.

Essas são as duas principais características que a Justiça do Trabalho costuma levar em conta para verificar se alguns "gerentes" se enquadram na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que estipula a jornada de trabalho da categoria. Para que um bancário tenha jornada superior a seis horas, não basta apenas ter o título de "gerente"; é preciso que ele tenha subordinados e, ainda, autonomia para agir em nome do banco.

No entanto, a juíza Zilah Ramires Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, entendeu diferente. Ao constatar que o gerente tinha procuração para assinar contrato em cartório), fixou a jornada em oito horas, condenando o Itaú a pagar as horas extras além da 8a hora e também os 30 minutos de intervalo suprimidos dos 60 a que o gerente teria direito por causa da jornada ampliada. O banco recorreu da sentença.

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