
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório de uma refinaria no Paraná, onde prestava serviços, sobrando apenas 20 minutos para o almoço. Como ele era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, o entendimento da Justiça do Trabalho foi o de que ele não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada.
De acordo com o processo, o empregado ia e voltava do o refeitório em transporte fornecido pela empresa, pois era proibido andar a pé nas dependências da refinaria. Como aproximadamente 300 pessoas eram liberadas simultaneamente para almoçar, tudo demorava: o transporte, se servir no restaurante e pagar a conta.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a empresa a pagar como extras as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A empresa entrou com um recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação. Ainda insatisfeita, a empresa a recorreu ao TST.
No tribunal, o relator do recurso esclareceu que a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT.
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