
Em junho de 2007, ao se aposentar e se desligar da Caixa Econômica Federal, uma bancária teve seus vencimentos reduzidos, pois deixou de receber a cesta e o auxílio alimentação.
E mais: tendo ingressado no banco como auxiliar de escritório em 1989, ela exerceu as atividades de técnica de fomento entre junho de 2002 e outubro de 2003, quando sua jornada foi elevada de seis horas para oito horas. Foi para receber as 7a e 8a horas desse período e as verbas de alimentação que ela procurou o Sindicato em Bauru.
O juiz Júlio César Marin do Carmo, da 1a Vara do Trabalho de Bauru, desconsiderou o pedido de manutenção dos vales na aposentadoria, por se tratarem de verbas indenizatórias, mas reconheceu que a jornada da trabalhadora deveria ser de seis horas, como a de um bancário não detentor de função de confiança (artigo 224, parágrafo 2o da CLT). Assim, condenou a Caixa a pagar as duas horas extras diárias de todo o período compreendido entre junho de 2002 e outubro de 2003.
O banco ainda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, mas não obteve sucesso. Ao todo, teve de pagar à ex-empregada um total de R$ 25 mil líquidos.
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