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PLANTÃO / PL4330

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Entenda melhor quais as mudanças que a aprovação do PL 4330 trarão à sociedade

07/04/2015 às 17:25
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Entenda o que muda na relação de trabalho com a aprovação do PL 4.330/2004

a) TODAS as atividades da empresa, inclusive as atividades essenciais, obrigatórias e finalísticas, poderão ser objeto de prestação de serviços terceirizados;

b) elimina a diferenciação entre atividade-fim ou atividade-meio, podendo ser terceirizados desde os serviços acessórios à atividade empresarial até a atividade pela qual a existência da empresa se justifica. E legitima a operação das “empresas de cartório”, isto é, com toda a sua atividade e produção submetidas a outras empresas, prejudicando o trabalhador, que, em última instância, terá dificuldades até mesmo para saber qual é o seu verdadeiro empregador;

c) Permite a subcontratação de empresas, a popular quarteirização. Ou seja, legitima que as empresas terceirizadas poderão promover NOVA TERCEIRIZAÇÃO, repassando o contrato por menor preço, reduzindo direitos, salários e precarizando as condições de trabalho. É a legalização do gato, que somente repassa o serviço;

d) Acaba com a responsabilidade solidária da empresa contratante, e com isso fica eliminado qualquer compromisso com os trabalhadores terceirizados ou quarteirizados, etc;

e) Legitima a figura da PEJOTIZAÇÃO, que, em resumo, significa a possibilidade de abolir a relação de emprego tradicional, formalizada e cercada de direitos pela legislação trabalhista e defendida pelos sindicatos, federações e confederações;

f) fragiliza os contratos formais de trabalho e facilitar o processo de demissão dos trabalhadores e aumenta, obviamente, a rotatividade no mercado de trabalho;

g) a representação sindical dos trabalhadores terceirizados na atividade-meio poderá se dar conjuntamente, tanto pelo sindicato da atividade preponderante quanto pelo sindicato da atividade-meio e a empresa não poderá se recusar a negociar. Não se compreende a razão pela qual o legislador inova nos critérios de caracterização e de conceito de categoria para fins de representação sindical, na medida em que a CLT já define a matéria.

Essa disposição cria obstáculos e condiciona a legalidade do processo de negociação de uma entidade sindical à participação de outra, representante de categoria, criando verdadeiros sindicatos de “segunda categoria”, cuja autonomia e liberdade de atuação não poderá prescindir de “autorização” do sindicato de “primeira categoria”.

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