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EM FOCO / BANCO DA AMAZÔNIA

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TRT condena Basa a reduzir jornada de gerentes para 6h

11/12/2015 às 11:31
Ascom/SEEB-MA
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Em decisão favorável ao SEEB-MA, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) condenou o Banco da Amazônia a reduzir a jornada de trabalho dos gerentes de relacionamento para 6h diárias, no Maranhão.

O TRT-MA determinou, também, o pagamento de duas horas extras aos beneficiários da ação (7ª e 8ª horas), considerando o período imprescrito até a efetiva mudança da carga horária, acrescidas do adicional de 50%.

O banco deverá pagar, ainda, a incidência das horas extras sobre férias, 13º salários, adicionais legais ou contratuais, descanso semanal remunerado, FGTS e demais verbas que compõem a remuneração.

A decisão deve ser cumprida pelo banco no prazo de 60 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200 por dia. A presente ação foi ajuizada pelo SEEB-MA em 2013.

Confira, abaixo, a decisão:

Acórdão
Processo Nº RO-0017254-54.2013.5.16.0003


"Ficam as partes notificadas para tomar ciência do Acórdão de id nºf54cbef tem a seguinte conclusão: “Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 31ª Sessão Ordinária, realizada no dia quatro do mês de novembro do ano de 2015, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, e com a presença das Excelentíssimas Senhora Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, e do representante do Ministério Público do Trabalho, Excelentíssimo Senhor Procurador ROBERTO MAGNO PEIXOTO MOREIRA, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada em: a) Obrigação de fazer que consiste em reduzir a jornada de trabalho de todos os substituídos para 6(seis) horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, conforme determina o art. 224, caput, da CLT, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a teor do art. 461, § 4º do CPC; b) Pagamento de 2 (duas) horas extras diárias, assim considerada as sétima e oitava horas laboradas (calculadas com base no divisor 150), acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), considerando o período imprescrito, até a efetiva mudança da jornada de trabalho dos mesmos para 6 horas por dia; c) Pagamento de incidência das horas extras sobre férias, 13º salários, adicionais legais ou contratuais, descanso semanal remunerado, FGTS, contribuições para Caixa de Previdência Privada e demais verbas que compõem a remuneração. Deferir ainda o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas pelo reclamado, na forma da lei. 

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