
O cliente relatou que passou por dificuldades financeiras e para honrar o acordo, fez três aditivos ao contrato. No último deles, em 29 de abril de 2005, comprometeu-se a saldar a dívida até 29 de agosto daquele ano. No entanto, não teve a posse do bem porque a casa estava ocupada. Então, J.A.S. entrou com ação de reintegração de posse contra o morador. Após a liminar, o ocupante do apartamento resolveu, em dezembro de 2005, comprar o imóvel diretamente do Bradesco, com o consentimento de J.A.S. e da esposa.
Mesmo quitando o débito e após ter transferido o apartamento, o comerciante teve o nome negativado. Além disso, o Bradesco ingressou contra ele uma ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos.
O comerciante, porém, assegurou ter procurado o gerente e o advogado do banco para resolver o problema, mas nada foi solucionado. Por isso, ingressou com ação requerendo reparação moral.
Em 2010, o juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a instituição a pagar R$ 10 mil. O banco recorreu da decisão alegando não haver o dever de indenizar porque não praticou nenhum ato ilícito.
A 6ª Câmara Cível, ao julgar o recurso, manteve a decisão de 1º grau. E o relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, considerou que a vítima sofreu injustamente os efeitos da negativação de crédito, o que gerou impacto nas atividades de comerciante autônomo. E por isso condenou o banco a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados ao cliente.
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