
BAURU (SP) - Em outubro de 2006, atendendo à solicitação de uma empregada do Santander acometida de LER/Dort, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação pedindo que a Justiça reconhecesse o banco como culpado pelas lesões e o condenasse a pagar indenização pelos danos causados à saúde da trabalhadora.
Danos materiais
Admitida em abril de 1993, ao longo do tempo essa mulher começou a sentir dores nos membros superiores do corpo. Em maio de 2001, com o agravamento das lesões, teve de se afastar do trabalho pela primeira vez. Mesmo depois de 60 dias, as dores continuaram e ela foi novamente afastada. Um perito do INSS atestou que ela teve perda de 50% de sua capacidade funcional. E de forma permanente.
Por isso, a juíza Gisele Pasotti Fernandes Flora Pinto, da 2a Vara do Trabalho de Bauru, concordou ser devida a indenização por dano material, a ser paga todo mês, no valor de 50% dos rendimentos mensais. Serão 13 parcelas anuais até que a trabalhadora complete 70 anos de idade (média de vida de um cidadão brasileiro).
Danos morais
Sobre o pleito por dano moral, a juíza disse: "É certo que a reclamante [a trabalhadora] teve prejuízo moral em decorrência da culpa da empregadora em não promover adequadas condições de trabalho a ensejar a manutenção de sua saúde. (...) O Juízo entende que o valor da indenização deve considerar não apenas a situação do obreiro, mas igualmente a situação econômica da reclamada [o banco], pois somente com uma indenização que repercuta em um valor considerável para o empregador este se sentirá compelido a valorizar a dignidade de seus trabalhadores, saindo desta posição confortável de total omissão."
Assim, o valor da indenização por dano moral foi de 60 vezes o valor do salário líquido da trabalhadora.
Horas extras
Na ação, o Sindicato ainda pediu o pagamento de horas extras, já que a trabalhadora não tinha intervalo durante a jornada. Amparada em testemunhos, a juíza acolheu o pedido. Vitória!
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