Sindicato cobra respostas sobre Programa de Demissão e reforça orientação jurídica aos empregados.
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O SEEB-MA cobrou esclarecimentos do Banco da Amazônia (BASA) sobre o Programa de Desligamento Incentivado (PDI) 2025. O objetivo é garantir mais segurança jurídica e proteção aos direitos dos funcionários interessados em aderir ao plano. Em resposta, o banco forneceu informações importantes, que você confere a seguir em formato de perguntas e respostas.
1. SEEB-MA: Que seja esclarecido que a possibilidade de retorno do benefício de reembolso saúde do Programa Saúde Amazônia, “mediante a atualização da categoria no formulário de adesão ao reembolso – ‘passando de empregado ativo’ para ‘aposentado’” também se dará caso a aposentadoria do INSS ocorra não mais dentro dos 6 (seis) meses após o desligamento do empregado pelo PDI, mas em prazo superior.
Resposta do BASA: As regras do Plano de Saúde seguirão o que está definido na Circular mencionada. O benefício pós emprego será concedido exclusivamente aos empregados que, no momento da adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI), já estiverem aposentados pelo INSS.
Nesses casos, para garantir o benefício, basta enviar o Formulário de Mudança de Condição (de empregado com status "ativo" para status "aposentado" devidamente preenchido (conforme previsto na NP Assistência à Saúde).
Para os empregados que ainda não estão aposentados, o benefício de reembolso poderá ser utilizado por até 6 (seis) meses após o desligamento.
No entanto, assim que esses empregados obtiverem a aposentadoria pelo INSS (na categoria bancária), poderão retomar o benefício. Para isso, será necessário: Envio de Formulário de Adesão ao Reembolso.
2. SEEB-MA: Uma vez que foi informado que “não serão liquidadas os valores referentes a Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia – CAPAF”, pede-se que seja excluída do termo de adesão a seguinte expressão sobre a quitação total e irrevogável “diferenças e respectivos reflexos das verbas devidas em face do contrato de trabalho no plano de previdência complementar” ou que sejam expressamente definidas quais são as verbas devidas em face do contrato de trabalho, inclusive ressaltando a preservação do direito de complementação da aposentadoria e/ou levantamento da reserva do trabalhador.
Resposta do BASA: Como respondido, a quitação é exclusivamente quanto as verbas constante do Termo de Rescisão, que estarão contidas as parcelas e o valor de cada uma. Ressaltamos que o texto destacado se refere as possíveis diferenças quando do pagamento das verbas rescisórias referente ao plano de previdência complementar de cada empregado. Em nenhuma hipótese está relacionado a demandas trabalhistas individuais ou coletivas, que não serão alcançadas pela adesão ao PDI.
3. SEEB-MA: Os empregados do BASA que estão exercendo funções comissionadas que estão com previsão de extinção no próximo dia 30/09/2025, terão garantido o direito de inclusão na base dos cálculos rescisórios o valor da comissão percebida pelo exercício da aludida função extinta, ainda que sua adesão ao PDI e/ou desligamento se dê após o dia 30/09/2025?
Resposta do BASA: Sim. Será garantido, por tempo determinado, ao empregado dispensado de função comissionada, o direito à percepção do Adicional de Função. Dessa forma, ainda que a adesão ao PDI e/ou o desligamento ocorram após 30/09/2025, o valor referente à função comissionada extinta continuará integrando a base de cálculo para a rescisão contratual.
4. SEEB-MA: A inclusão no público-alvo do PDI dos funcionários que possuem mais de 70 anos, em razão do Tem 008 do Egrégio TRT da 16ª Região, proveniente do julgamento do IRDR 0017517-98.2023.5.16.0015, cuja Ementa segue transcrita adiante: “TEMA 008 Tese Firmada: A aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos aos 70 anos, em conformidade com o §16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela EC n.103/2019. DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS. IDADE LIMITE. JULGAMENTO PROCEDENTE.
Resposta do BASA: Em atenção ao questionamento sobre a inclusão de empregados com idade superior a 70 anos no público-alvo do PDI 2025, informamos que foi aberto chamado jurídico específico para tratar da demanda no estado do Maranhão, onde tramita a Ação Civil Pública (ACP) nº 0007290-93.2022.8.01.0001 e também há o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0017517-98.2023.5.16.0015.
Conforme manifestação jurídica, as decisões judiciais vigentes proíbem a aplicação da aposentadoria compulsória como forma de desligamento, mas não impede a adesão voluntária ao PDI, por se tratar de uma escolha individual, pautada na autonomia do empregado.
Dessa forma, não há impedimento jurídico para a participação de empregados com mais de 70 anos no PDI, desde que observadas as condições estabelecidas no Programa.
5. SEEB-MA: Em face dos necessários esclarecimentos e sugestões acima, que seja prorrogado o prazo de adesão ao PDI 2025.
Resposta do BASA: Em atenção à solicitação de prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI 2025), informamos que não será possível atender ao pedido, tendo em vista que o cronograma do Programa foi previamente definido. O período de adesão ao PDI compreende o intervalo entre os dias 09 de setembro e 31 de outubro de 2025. O cronograma contempla, ainda, quatro datas distintas para desligamento, conforme segue:
- 30 desetembro
- 31 de outubro
- 28 de novembro
- 30 de dezembro
Cabe destacar que, para que o desligamento ocorra dentro do mesmo mês da adesão, esta deverá ser formalizada até o dia 15 de cada mês.
Sem mais a acrescentar, apresentamos nossos votos de apreço e elevada consideração, dispondo-nos a quaisquer esclarecimentos que julgar necessário.
PARECER JURÍDICO DO SEEB-MA
O SEEB-MA avalia que as respostas do banco representam uma vitória da atuação sindical, pois asseguram:
- A inclusão de trabalhadores com mais de 70 anos no PDI;
- A garantia de cálculo da rescisão com base em comissões extintas;
- A retomada do reembolso saúde após aposentadoria no INSS;
- A limitação da quitação às verbas especificadas no termo de rescisão.
Apesar disso, o setor jurídico do Sindicato redobrará a atenção na análise das verbas no momento da homologação. A Diretoria também orienta os empregados a lerem cuidadosamente todos os documentos e a buscarem o SEEB-MA para avaliação individual antes de aderirem ao programa.
Em caso de dúvidas, procure o Setor Jurídico.
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