
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento. Mas é necessário que ele apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade. O autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica, conforme perícia judicial, que atestou que ele estaria temporariamente incapacitado para o trabalho. Entretanto, o INSS negou o benefício de auxílio-doença sob o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa. A negativa do instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do RS proferiu sentença negando o benefício. O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga realizando atividade laboral. Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, "o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade". Para a magistrada, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário. A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região. O advogado Henrique Oltramari atua em nome do autor da ação. (IUJEF nº 0000074-39.2009.404.7195 - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).
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