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Os reajustes dos benefícios sempre negados pelo INSS - por Francisco Xavier de Sousa Filho

13/04/2010 às 00:00
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A reforma judiciária só vai acabar com o emperramento dessas ações, por culpa do Executivo e Legislativo, quando houver decisão judicial de auto-aplicabilidade da norma constitucional em ordenar a revisão dos benefícios da aposentadoria nas perdas da moeda de compra. Enquanto depender da vontade legislativa, que não tem independência constitucional na aprovação de leis mais precisas, o aposentado continuará humilhado na revisão dos seus benefícios. O projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS), com aprovação no Senado, é o exemplo. Hoje se acha jogado às traças, em alguma gaveta na Câmara dos Deputados, por não valorizarem o patrimônio do trabalhador, construído aos longos dos anos, para servir a sua aposentadoria, na atualização correta pelas contribuições mensais dos salários. A humilhação já começa em defesas processuais desonestas e desleais, ao negar o direito à revisão do beneficio, que até em processo administrativo o desrespeito e o desprezo ao direito do aposentado jamais devia existir. O aposentado então implora pelo reajuste do benefício. Pleiteado, com base na Lei 8.870/94, de perdas de 39,67%, os tribunais definiram a questão no reajuste com a concessão da aposentadoria realizada em março.1994. Mas o artigo 26, desse diploma legal, manda fazer a revisão a partir de abril/94 na média do salário-de-beneficio considerado para a concessão. Nesse prisma, o notável jurista Maximiliano Silveira Sabóia, autoridade de escol em Direito Previdenciário, em sua obra Pratica de Revisão de Aposentadoria e Pensão, Vale do Mogi Editora, 5ª Edição 2008, p. 270, é bem claro a respeito, ensinando: “4.4 Benefícios que podia ser revisados por este artigo: ”Todos os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993 desde que o salário-de-benefício tenha ficado limitado ao teto.” É certo que os tribunais apenas acolhem a procedência da ação, na revisão dos 39.67%, nas aposentadorias concedidas a partir de março/94. Nem por isso, o aposentado fica fora da revisão dos benefícios entre 05.04.91 a 31.12.93, pelas perdas havidas na devida atualização de todos os benefícios. Do mesmo modo, os segurados gozam do direito ao reajuste de 18,22%, em maio de 1996, pela variação do INPC/IBGE, inclusive por resolução nº 54/96, do Conselho Nacional da Seguridade Social. E com amparo ainda na Medida Provisória 1.415/96, convolada na Lei 9.711/98, consoante o julgamento pelo col. STJ (Acórdão 286.802/SP). Com o reajuste de junho/97, o percentual de variação do IGP-DI chega a 9,97%, cujos benefícios foram reajustados em índice não oficial, que não se prestava a medir as perdas pela inflação. Não foi diferente os prejuízos dos benefícios em junho.99, no percentual da variação do IGP-DI de 7,9%, de previsão na Medida Provisória 21.824-2, de 29.06.99, artigo 5º, e mantida pela Lei 9.711/98, no seu artigo 75. Do lado do índice aplicado em junho.2000, que não se tomou por nenhum índice oficial da atualização monetária, para refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, o percentual de variação do IGP-DI é de 14,19%, este sim a refletir os desfalques ou perdas dos aposentados em seus benefícios, como se estabeleceu na Medida Provisória 1.415/96 e mantida pela Lei 9.711/98, em seu artigo 75. Continuando o aposentado desprezado na revisão dos seus benefícios, em junho.2001 o percentual de variação a se adotar em IGP-DI chegou a 10,91%, como o último indicador oficial na atualização dos benefícios previdenciários, por força da Medida Provisória 1.415/96, com a manutenção pela Lei 9.711/98, em seu artigo 75. Por oportuno, da revisão de 1997 a 2001, é bom evidenciar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sua orientação sumular nº 03, pontifica: “Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI, nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.” Aliás, o calote do Governo Federal se conhece há décadas. O mais recente, com a promulgação na Constituição Federal, em outubro de 1988, afastou o reajuste das aposentadorias pelos salários mínimos de contribuição, cujos trabalhadores, que vinham sempre contribuindo em 10 ou 20 salários mínimos, ficaram surrupiados, ao nunca ter havido a devolução do dinheiro apropriado, a não mais servir como teto de benefício. E só durou até a edição da Lei 8.213/91. O Governo Federal, por seu INSS, devia ter mais respeito com direito dos trabalhadores, que passaram uma vida trabalhando para tornar o Brasil progressista e grande. No entanto, na busca de suas aposentadorias dignas, sofrem em seus pleitos de reajuste dos benefícios, com o sempre desprezo e humilhação ao seu direito. Até por cálculos do INSS que não refletem as perdas pela inflação, na atualização do valor real e preservação do poder de compra da moeda. Do baixo e irrisório salário mínimo, todos nós sabemos que devia ser de quatro a cinco vezes do valor hoje recebido, com o fim de atender todas as necessidades básicas consideradas no texto constitucional. Com o teto máximo, o seu valor conferido, a cada ano, aproxima-se mais do salário mínimo, na intenção escusa de cobrir um déficit do INSS. Inventado por economistas para enganar o povo, o déficit decorre dos desvios de bilhões dos recursos dos trabalhadores. Não nos benefícios pagos pela própria atualização e capitalização das contribuições dos salários, que aparecem superavitários. O INSS enfim tem o dever de fazer a revisão de todos os benefícios dos aposentados, sem necessidade de recorrer ao judiciário. Pelo menos é direito constitucional do artigo 201, § § 3º. e 4º., c/c o artigo 41-I, da Lei 8.213/91. Só não se admite que os aposentados, idosos, permaneçam com perdas de R$ 300,00, R$ 500,00 a R$ 1.500,00, mensais, para ainda serem reputados como aventureiros ou mentirosos nos processos, em seus pleitos condignos. O que a Justiça já devia ter dado em basta nesses abusos, pois os aposentados sabem muito bem de suas perdas  pela apropriação do seu dinheiro mensal, cujos juízes e advogados do INSS conhecem muito mais do desprezo e humilhação em não reconhecerem a atualização dos benefícios mensais, no poder real de compra da moeda. Diferente dos funcionários públicos que sempre recebem os seus créditos mensais, como se na ativa tivesse. E a espoliação do patrimônio do trabalhador jamais pode conviver com os maus governantes quando a palavra Divina repudia: “Quando os maus estão no poder, o crime aumenta; mas as pessoas honestas viverão o suficiente para ver a queda dos maus.” (Provérbios 29.16). * Francisco Xavier de Sousa Filho é advogado OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A, advfxsf@yahoo.com.br, (98) – 3256.8818

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