
No fim do ano passado, a 8a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um empregado do Banco Postal que foi vítima de assalto a mão armada.
A ECT, condenada nas instâncias anteriores, buscou reformar a decisão do TRT alegando que não havia provas de sua contribuição direta ou indireta para a ocorrência do assalto. No TST, porém, a 8a Turma considerou que a empresa não assegurou aos empregados de seus serviços bancários -- conhecidos como Banco Postal -- o necessário sistema de segurança.
Quando ajuizou a ação, o empregado afirmou que, como gerente de agência, convivia sempre com o desespero da falta de segurança no local de trabalho e aterrorizado pelo medo de assaltos, frequentes em virtude da grande movimentação diária de dinheiro nas agências da empresa. Contou que, em julho de 2006, foi vítima de violento assalto à mão armada e que, depois disso, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, transtorno de pânico, ansiedade, insônia e depressão, que repercutiram em sua vida familiar e emocional. Ante a comprovação desses fatos, a empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (GO), a empresa alegou -- pasmem! -- que "a segurança dos cidadãos é atribuição do Estado, e não de particulares". Mas não teve jeito. Talvez pelo absurdo da alegação, o TRT-18 reformou parcialmente a sentença, aumentando a indenização para R$ 15 mil. Foi quando a ECT recorreu ao TST.
Esperamos que o Banco do Brasil, agora que assumiu o Banco Postal, ofereça a adequada segurança para seus funcionários.
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