
Vítima de assalto a banco, o gerente de uma agência do Banco do Brasil no interior gaúcho foi submetido a cárcere privado e deve receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido, que o levou à aposentadoria. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ordenou o pagamento ao bancário com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não concedeu a indenização anteriormente. Agora, o posicionamento foi revisto.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que era o caso da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Isso porque a atividade normal da empresa implicava risco para o empregado. O relator explicou que nessa teoria o empregador, independentemente de sua culpa, responde pelos danos causados ao empregado. É o que estabelece os artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando o disposto nos artigos 2º da CLT e 932, inciso III, do Código Civil.
Assim, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão sofrida pelo empregado e a capacidade econômica da empresa, o relator arbitrou o valor em R$ 200 mil. A decisão foi por maioria. Ficou vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria quanto ao valor da indenização.
O sequestro ocorreu no fim de maio de 2006, quando o gerente foi aprisionado e ameaçado de morte por criminosos disfarçados de policiais militares que pretendiam que ele abrisse a agência do banco e o cofre. Ele, entretanto, não tinha as chaves necessárias e frustrou o intento dos bandidos.
Com o pedido da indenização indeferido no primeiro e no segundo graus, o gerente recorreu ao TST. Alegou que foi levado de sua casa sob ameaças e suportou toda sorte de agressões físicas e morais no tempo em que passou em poder dos assaltantes. Contou que, em decorrência desse evento, sofreu graves danos psicológicos que minaram sua saúde e o levaram à aposentadoria.
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