
Após 32 anos trabalhando no Itaú, a bancária V.M.F. se aposentou pelo INSS e optou pela permanência do plano de saúde, mediante o pagamento integral para a Fundação Saúde Itaú.
Normalmente, a empresa paga uma porcentagem e o empregado o restante para ter o plano de saúde. Ao sair da empresa após um acordo de PDV, a trabalhadora teve direito a dois anos do plano para ela e seu dependente. Após os dois anos, ela recebeu um boleto, como deveria ser feito, com o valor integral.
A decisão em primeira instância foi a favor da bancária aposentada, e o processo segue em andamento, o banco pode recorrer. Para o juiz, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.565/98, a bancária aposentada tem direito a manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde decorrente de vínculo empregatício nos mesmos moldes da cobertura assistencial de que usufruía durante a vigência do contrato de trabalho, pelo mesmo valor.
Segundo a lei, para ter direito ao plano nas mesmas condições, é necessário ter contribuído pelo período mínimo de dez anos com o plano de saúde, durante o vínculo empregatício, e assumir o pagamento integral das parcelas após a aposentadoria ou demissão.
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