
Em sessão realizada no dia 14/09/2012, o TST alterou a redação da Súmula nº 124, que trata do divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários.
Antes dessa alteração, a súmula determinava divisor de 180 e de 220 para bancários sujeitos à jornada de 6 e de 8 horas diárias, respectivamente. Com a nova redação, o divisor passou a ser de 150 e 200.
O divisor é aplicado para se apurar o valor do salário-hora, e, consequentemente, também influi no valor da hora extra.
Por exemplo, para o caso hipotético de um bancário que tem jornada de 6 horas e salário de R$ 3.000,00, com a nova súmula, o valor da hora extra será de R$ 30,00, conforme abaixo:
R$ 3.000,00 / 150 + 50% = R$ 30,00
Antes da alteração, o valor da hora extra para esse caso hipotético era de R$ 24,99.
R$ 3.000,00 / 180 + 50% = R$ 24,99
Portanto, a alteração do TST proporcionou um aumento de 20% sobre o valor da hora extra para os bancários que têm jornada normal de 6 horas diárias.
Fique atento! Confira se o seu banco já está calculando sua hora extra com base na nova Súmula. Caso contrário, faça sua denúncia através do canal do Sindicato criado para esta finalidade. Clique aqui para acessar. Suas informações serão mantidas em absoluto sigilo.
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