
A 1a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar auxílio-alimentação a uma trabalhadora aposentada por invalidez. Sob o título de indenização por lucros cessantes, o auxílio é referente a todo o período que a empregada estaria trabalhando caso não tivesse se aposentado precocemente, após ter sido acometida gravemente por LER, o que a deixou inválida para as atividades profissionais.
Além disso, a empregada também vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
Contratada em 1984, a empregada atuou por mais de 11 anos como caixa executivo. Foi nesse período que contraiu a doença, tornando-se absolutamente incapaz para o trabalho. Foi aposentada pelo INSS em novembro de 2000. Na reclamação, a bancária afirma que suas limitações não se restringiam apenas às atividades profissionais, mas às tarefas mais corriqueiras, como fazer a higiene pessoal ou pentear os cabelos.
Ao reconhecer que a trabalhadora "se viu privada da percepção da parcela (auxílio-alimentação) em razão da aposentadoria prematura, diretamente vinculada à atividade laboral e à conduta negligente da empregadora", o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso no TST, destacou que a Caixa deve responder pelos lucros cessantes, isto é, pelos valores que naturalmente a empregada perceberia se não tivesse sido acometida pela doença profissional e afastada definitivamente do trabalho, uma vez que foi negligente na adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Seu voto foi seguido por unanimidade.
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