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CEF é condenada a pagar integralmente terço constitucional de férias

11/11/2010 às 00:00
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O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a ressarcir valores referentes ao terço constitucional das férias, em ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajaí e Região (Seebi). A controvérsia entre os bancários e a CEF originou-se dos casos em que os trabalhadores vendiam dez dias dos 30 dias de férias garantidos pela lei. O Banco nessas situações só calculava o abono sobre os demais 20 dias. Dessa maneira, os bancários entenderam que estavam sendo prejudicados por não receberem os valores do abono com 1/3 de acréscimo quanto a esses dez dias negociados com a CEF. Por esse motivo, recorreram ao Seebi para ingressar com a ação indenizatória. O relator da matéria no TRT-12, juiz do Trabalho Ricardo Córdova Diniz, decidiu que a metodologia de cálculo que vinha sendo utilizada pela CEF não tem o respaldo legal. “Revisando entendimento anterior manifestado em outros processos, tem-se que a fórmula de cálculo adotada pela reclamada não está correta e causa prejuízo para os substituídos. É que no método de cálculo em tela não se observou, integralmente, a alteração promovida pela Constituição de 1988, na parte que diz respeito ao acréscimo de 1/3 sobre a remuneração das férias (art. 7º, inciso XVII)”, anotou o magistrado. Com base nesse entendimento, Ricardo Córdova Diniz condenou a CEF a pagar diferenças vencidas e vincendas (estas até a regularização do seu método de cálculo), do terço constitucional das férias, considerando a adoção de 30 dias de remuneração como base de cálculo do abono pecuniário. Determinou ainda que o Banco deposite na conta vinculada dos substituídos o FGTS, observando os juros e correção monetária na forma lei (TRT 12ª Região)

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