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PLANTÃO / SANTANDER

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Banco é condenado por violar contas de empregados, julgou TST

21/11/2012 às 17:39
TST
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O simples acesso pelo banco empregador às informações financeiras de seus empregados, sem autorização judicial, gera dano moral, sendo irrelevante o fato de ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos. Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que julgou improcedente recurso do banco Santander e manteve a condenação imposta pela Sexta Turma da Corte para indenizar uma empregada por danos morais.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o banco pleiteando, entre outros, o recebimento de uma indenização por danos morais em face da quebra de seu sigilo bancário. A violação se deu em auditoria interna realizada na agência para apurar desvios de dinheiro dentro do banco. A primeira instância da Justiça Trabalhista deferiu o pedido da bancária e condenou o Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando não ter havido a quebra do sigilo. Argumentou que "ainda que se admitisse a quebra de sigilo da reclamante por parte do banco, nenhum dado de sua conta bancária foi revelado".

O TRT deu provimento ao recurso e liberou o banco do pagamento por danos morais pela violação. A decisão destaca que não ficou demonstrado eventual constrangimento, humilhação, vergonha ou dor psicológica em face da auditoria realizada.

Conforme o acórdão regional, a própria autora declarou que, na agência, somente o gerente geral teve acesso às movimentações bancárias e, ainda, que as informações ficaram restritas ao âmbito interno banco, onde ela trabalhava e possuía conta corrente.

Recurso de Revista

A bancária recorreu alegando que, com a quebra do sigilo, sua situação ficou exposta perante todos os funcionários, de forma a ter havido invasão da sua vida privada, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente.

A análise da matéria ficou ao encargo da Sexta Turma do TST, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, que deu provimento ao recurso da bancária, revertendo a decisão do Tribunal Regional e conferindo-lhe o direito ao recebimento da indenização, conforme havia sido decidido pela primeira instância.

Segundo o acórdão, as hipóteses de quebra de sigilo bancário estão dispostas na Lei Complementar nº 105/2001, que não relaciona o exercício do poder empregatício neste rol. "Caberia ao banco requerer previamente autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, apontando situação excepcional, diante de fundadas razões, sendo imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas", concluiu o voto que foi acompanhado unanimemente pela Turma.

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