
O Banco Santander Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente por ter – descumprindo ordem judicial – inscrito seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 21.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Penal.
O relator do recurso de apelação, desembargador Jucimar Novochadlo, consignou em seu voto: "A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se deu em razão de descumprimento de ordem judicial, o que justifica a indenização por dano moral pretendida".
"A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: ‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'."
"Contudo, referido enunciado não tem aplicação para o caso em que se reclama indenização por dano moral oriundo de descumprimento de ordem judicial de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes."
"A sentença proferida em 05.02.2003 na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e, posteriormente, o acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada do Paraná, transitado em julgado em 27.12.2005, confirmaram a ordem de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes."
"Portanto, desde o momento em que a liminar foi deferida em favor do autor, o banco réu não poderia mais proceder à inscrição do nome do autor, como efetivamente o fez na data de 20.11.2004, conforme documentação acostada aos autos."
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