
O Tribunal Superior de Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerando irregular a dispensa de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi demitido 90 dias após tomar posse do seu cargo. O Regional já havia considerado que a motivação para a dispensa não havia sido demonstrada, portanto, não autorizou o ato aleatório e imotivado.
Segundo o candidato, após submeter-se a concurso público, foi aprovado, permitindo assim, o seu ingresso nos quadros da Caixa. Conforme o edital, o funcionário foi admitido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinando um contrato de experiência de 90 dias. Após o término do contrato de experiência, ele foi dispensado sem prévio processo administrativo. Chegou a pedir declaração de irregularidade no estabelecimento e a reintegração aos quadros da CEF.
Os ministros relatores do processo, José Roberto Pimenta e Renato de Lacerda Paiva, observaram que o caso julgado tratava-se de uma situação muito delicada, pelo fato de desobrigar a empresa pública de motivar o ato da demissão de seu empregado. Lembraram, ainda, que mesmo que este empregado fosse aprovado em concurso público, a ele não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
Para José Pimenta e Renato Paiva, o fundamento da decisão regional baseou-se no fato de a CEF não ter realizado prova nos autos do processo de que o empregado não preenchia os requisitos para ocupar o cargo. Os ministros ressaltaram que, pode ser autorizada a dispensa do funcionário, independente de motivação, porém entenderam que esta motivação deveria ser legítima.
Para Renato Paiva, este procedimento poderia motivar fraude ao artigo 37 da Constituição Federal, pois bastaria ao poder público, no interesse de nomear um determinado candidato, alegar uma motivação qualquer para dispensar os candidatos aprovados que porventura estivessem em uma melhor colocação do que aquele visado. Neste ponto, os ministros enfatizaram que "devemos caminhar para exigir a motivação nos casos de concurso público".
Diante disso, após conhecer o recurso da CEF, por divergência jurisprudencial no mérito, o TST manteve a decisão da regional.
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