
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou recurso da União para restabelecer auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que autuou o Banco do Brasil pela contratação de 50 empregados (telefonistas e recepcionistas) por meio de cooperativas, sem o devido registro legal. O banco acionou a Justiça do Trabalho para obter a anulação do auto e da multa, no valor de R$58 mil, conseguindo apenas na segunda instância.
Porém, o TST reformou a decisão que era favorável ao BB, e restabeleceu a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo banco e a consequente integridade do auto de infração.
No auto de infração consta que foi verificada a ocorrência dos requisitos legais da relação de emprego, sobretudo, a total dependência econômica, subordinação e direção dos empregados pelo banco (artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O BB se defendeu afirmando que os trabalhadores seriam cooperados que prestavam serviço, através de contrato especifico, por meio das entidades a que estavam vinculados. Alegou ainda, que cabe às cooperativas e aos seus cooperados o cumprimento do contrato celebrado, não podendo ser responsabilizado.
O banco ganhou o recurso para reverter à sentença anterior. O TRT entendeu que não houve infração que configurasse uma terceirização ilícita por cooperativas de trabalho interpostas.
Com a chegada do processo ao TST, a União obteve decisão favorável em seu recurso. A matéria foi julgada, tendo como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, ele consignou que a jurisprudência é pacífica em considerar ilícita a contratação de trabalhadores associados de cooperativa.
Informou ainda que os autos revelem a existência de um acordo entre o Banco do Brasil e o Ministério Público do Trabalho, com eficácia em todo o território nacional, no qual a instituição renuncia o contrato de trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra.
O TST acatou o entendimento por unanimidade, condenando o banco do Brasil por terceirização irregular, infringindo a integridade do acordo firmado.
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