
Com informações de TST
Empregada contratada pela Probank Ltda. para prestar serviços à Caixa Econômica Federal terá direito às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas concedidas à categoria dos bancários.
Em 2001, ela foi contratada como digitadora, tendo, no ano seguinte, a Probank alterado a sua função para auxiliar de processamento. Durante o processo, a empregada alegou jamais ter desempenhado essas atividades, pois trabalhava no setor de compensação de cheques, onde fazia também a coleta de envelopes, abertura de malotes, conferência, tratamento de documentos de retaguarda e de entrada de dados, e atividades de caixa.
Apesar de exercer funções bancárias, seu salário era inferior ao da categoria, além de não receber pagamento de horas extras nem os reajustes concedidos pelos acordos coletivos. A empregada ajuizou ação na Terceira Vara do Trabalho de Goiânia. O juiz condenou a Probank e a CEF a pagar-lhe diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho bancário e reflexos, gratificação de caixa, auxílio cesta-alimentação, adicional noturno e reflexos em FGTS, férias e 13º salário.
A decisão, no entanto, foi reformada pelo TST, que retirou da condenação somente o pagamento das diferenças decorrentes da isonomia salarial, em virtude de não ter sido reconhecida a existência de vínculo de emprego diretamente com a Caixa.
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