
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou de R$ 2 mil para R$ 35 mil o valor da indenização que uma instituição bancária terá que pagar em benefício de cliente cujo cartão de crédito foi bloqueado sem aviso prévio. Segundo o processo, a mulher, ao pagar combustíveis com o cartão de crédito, teve a transação não autorizada.
Após diversas tentativas frustradas, foi informada da necessidade de pagar o débito com dinheiro ou aguardar o retorno de outro empregado para retirar a gasolina do tanque. Como não tinha, naquele momento, outro meio de pagamento, e com compromissos marcados ao longo do dia, foi obrigada a deixar o cartão no estabelecimento para poder retirar-se. Além disso, precisou pedir dinheiro emprestado, fato presenciado por outros clientes e funcionários do posto.
O banco não havia a notificado sobre o bloqueio. O saldo dela era positivo e a mulher entrou com ação pela humilhação a que foi submetida indevidamente. A cliente apelou unicamente para ver o montante da indenização elevado. A câmara salientou que a indenização deve possuir, além do caráter compensatório pela aflição e abalo causados pelo ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, uma vez que visa coibir a continuidade ou repetição da prática por parte da empresa culpada.
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