
Decisão regional que indeferiu a um bancário indenização por dano moral pela quebra de seu sigilo bancário ficou mantida após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhecer do recurso do trabalhador. Para a Turma, a conduta adotada pelo Banco Bradesco S/A foi realizada com base na legislação. Nesse sentido, a Turma destacou o entendimento da Corte, de que não enseja a referida indenização o simples exame da movimentação financeira do bancário, desde que ocorra de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir o determinado na legislação.
O bancário acionou a Justiça do Trabalho por ter tido sua conta corrente monitorada pelo gerente geral, regional e os demais colegas nos 23 anos do contrato de trabalho. Disse que não foi preservado o sigilo das suas movimentações bancárias, diante das consultas periódicas realizadas pelos representantes do Bradesco aos depósitos efetuados em sua conta corrente, pagamentos, cheques emitidos, extratos e gastos realizados com cartão de crédito.
Quebra de sigilo bancário
Para o bancário, teria havido violação ao seu direito de intimidade e privacidade, por conta do abuso do poder diretivo e fiscalizatório da instituição, que teria quebrado o sigilo bancário da sua conta.
Para o trabalhador, seria imprescindível autorização judicial para tal procedimento, ainda que o banco seja gestor da sua conta e o sigilo bancário esteja intimamente ligado à defesa da vida privada e intimidade do correntista. Com base nesses argumentos, pleiteou indenização por danos morais em valor equivalente a 300 salários da última remuneração ou em valor a ser arbitrado em Juízo.
As duas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho rejeitaram seu pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em longa explanação, avaliou não ter havido a quebra do seu sigilo bancário, pois o Bradesco, embora tivesse acesso às movimentações financeiras dele, não apenas por ser empregado, mas também cliente, em momento algum rompeu com o dever de manter em segredo tais informações.
O acesso ao histórico das movimentações financeiras realizadas pelos clientes de um banco, disponíveis aos gerentes e aos seus funcionários, é "ferramenta de trabalho indispensável" para a prática da atividade bancária, lembrou o regional, que, com essas considerações, dentre outras, rejeitou recurso do bancário.
Por discordar da decisão, o autor ingressou com recurso no TST. Alegou que a quebra do seu sigilo bancário só poderia ocorrer, como via de exceção, por solicitação de autoridade competente e mediante requisição adequada. Também disse não haver necessidade de publicidade dos dados bancários para configurar quebra do respectivo sigilo.
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