
O banco Santander foi condenado a pagar as horas extras que devia a uma funcionária, além de uma indenização por danos morais, em decorrência das lesões que acometeram a trabalhadora.
A bancária em questão começou a trabalhar como escriturária em dezembro de 1987, no município de São Miguel Arcanjo/SP. Foi transferida para Itaí em agosto de 2004, quando passou a atuar como caixa -- embora, nominalmente, detivesse o cargo de coordenadora de operações.
Nessa função, era submetida a uma jornada de oito horas com míseros 20 minutos de intervalo intrajornada. Acabou tornando-se vítima de um tipo de LER/Dort, motivo pelo qual teve de se afastar do trabalho para receber o auxílio-doença acidentário (B-91).
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2010, pedia o reconhecimento do seu direito à jornada de seis horas, mas, infelizmente, o magistrado não entendeu assim.
O juiz Marcelo Siqueira de Oliveira, da Vara do Trabalho de Avaré/SP, condenou o Santander a pagar apenas as horas além da 8a hora, e também as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
Além disso, condenou o banco a pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O banco recorreu.
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