
O Banco Santander foi condenado a declarar indevidas as retenções de créditos efetuadas na conta de cliente como também o não reestabelecimento do limite de cheque especial, ale de efetuar o pagamento de R 5 mil de indenização por danos morais. A sentença foi homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande.
O autor narra que em razão de dificuldades financeiras adquiriu serviços oferecidos pelo réu, como limite de cheque especial no valor de R$ 3 mil e cartão de crédito. No entanto, no dia 6 de agosto de 2012 foi surpreendido com a informação de que não havia saldo suficiente em sua conta, pois o Santander teria bloqueado integralmente seu salário, sob a justificativa de que se tratava de uma forma de recuperar o crédito em atraso.
Desta forma, o autor que estava desesperado com a situação, negociou todas as dívidas, como o limite do cheque especial, os empréstimos pessoais e as dívidas do cartão de crédito, sendo que no dia 8 de agosto de 2012, conforme acordado, teve seu salário estornado pelo réu e, a título de entrada do acordo, debitou a quantia de R$ 640,97, informando que nos próximos meses receberia em sua casa os boletos bancários.
Porém, afirma que nos dias 10 e 16 de agosto de 2012, K. de A. P. foi novamente surpreendido com débitos automáticos para pagamento de prestação de empréstimos e financiamentos e no dia 6 de setembro de 2012 teve seu salário novamente retido pelo Banco Santander, que teria realizado uma verdadeira penhora extrajudicial.
Em contestação, o Banco Santander alegou que jamais realizou acordo com o autor e não houve a extinção do débito, cuja dívida total no dia 1º de outubro de 2012 era de R$ 7.939,31.
Ainda em contestação, o réu alega que os descontos realizados possuem previsão legal e foram devidamente autorizados pelo autor no momento em que houve a proposta da abertura de conta corrente, e que não efetuou o cancelamento do cheque especial, pois o saldo existente na conta do autor encontra-se negativo pela utilização quase total do limite concedido.
Desta forma, a sentença declarou indevidas as retenções de créditos efetivadas, considerando que apesar das reduções ocorridas, o limite do cheque especial não foi restabelecido, já que "o reclamado simplesmente retirou o limite do cheque especial sem informação ou anuência do reclamante, utilizando-se de todo o valor depositado para amortizar a dívida, deixando o requerente, seu cliente, totalmente descapitalizado, sendo evidente a quebra de contrato realizada".
O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que a situação narrada é suficientemente grave, visto que os fatos configuraram que o réu não agiu de forma correta.
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