
Em outubro de 2005, o Sindicato ajuizou uma ação pedindo que a Caixa Econômica Federal pagasse as 7ª e 8ª horas a uma técnica de fomento que teve sua jornada de trabalho ampliada irregularmente.
Essa bancária começou a trabalhar na Caixa em fevereiro de 1990, como escriturária. Em 1998, assumiu o cargo de técnica de fomento, ainda com jornada de seis horas diárias. Apesar da promoção, continuou com as mesmas atribuições de uma escriturária. A única diferença foi o aumento salarial.
Acontece que, a partir de julho de 2000, o banco passou a lhe exigir o cumprimento da jornada de oito horas diárias: das 7 horas às 16 horas com intervalo de uma hora para descanso e refeição.
Ora, se o cargo era meramente técnico e se a trabalhadora não detinha, de fato, função de direção, fiscalização, chefia ou equivalente (conforme prega o parágrafo 2o do artigo 224 da CLT), a jornada não poderia ser expandida para oito horas.
Condenação
O juiz André Luiz Alves, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, condenou a Caixa a pagar as 7ª e 8ª horas (acrescidas de 50%) mais os reflexos sobre férias (acrescidas de 1/3), 13os salários, descansos semanais remunerados e FGTS.
A Caixa recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou o recurso. O desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, que relatou o processo, notou que, na estrutura da Caixa, há dois níveis salariais para a função de técnico de fomento. No entanto, questionou a validade do nível de oito horas, visto que a função é meramente técnica, e não "de confiança", ou gerencial.
O montante líquido acabou ficando em torno de R$ 185 mil. O dinheiro equivale às 7ª e 8ª horas (horas extras) executadas durante todos os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (período imprescrito). Justiça!
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