
Admitida pela Caixa Econômica Federal em março de 1990, esta trabalhadora tinha o cargo de analista júnior em setembro de 2010, quando, por intermédio do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, ajuizou uma ação de 7ª e 8ª horas contra o banco. Dois meses antes, em julho de 2010, ela havia completado dez anos na função.
Ciente de que a jornada de oito horas era irregular, "optou" pela de seis horas. As aspas se explicam porque o banco não deveria oferecer a opção da jornada de seis horas, mas sim respeitar o que diz a legislação trabalhista.
O artigo 224 da CLT diz que a jornada de trabalho dos bancários é de seis horas, o que só não se aplica "aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança" (parágrafo 2º).
Como o cargo de analista júnior não é de direção, gerência, fiscalização etc. ? é um cargo meramente técnico, pois seu detentor não tem procuração para decidir em nome do banco e não tem subordinados ?, não havia motivo para o banco fazê-la trabalhar oito horas por dia. Mesmo assim, fazia.
Quando a bancária finalmente passou para as seis horas regulamentares, a Caixa reduziu sua remuneração e o caso foi parar na Justiça.
A juíza Gisele Pasotti Fernandes Flora Pinto, da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, reconheceu que a jornada de oito horas era irregular e condenou o banco a pagar como horas extras todas as 7a e 8a horas realizadas durante o período imprescrito (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Isso, mais os reflexos nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13os salários e nos depósitos do FGTS.
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