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PLANTÃO / DESAPOSENTAÇÃO

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Justiça Federal reconhece direito à desaposentação

Juiz federal determinou que o INSS não poderá cortar as últimas parcelas do benefício antigo.

11/02/2014 às 16:31
O Dia
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O juiz federal Juliano Taveira Bernardes julgou procedente o direito à desaposentação em um processo no qual o beneficiário aposentou-se em 1995, proporcionalmente ao tempo de serviço, e continuou a exercer atividade remunerada até 2003, somando mais sete anos, oito meses e 15 dias de contribuição ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, totalizando 37 anos, dez meses e 20 dias de contribuição.

Com esse tempo de serviço, a renda mensal inicial do benefício seria de R$ 3.239,35, enquanto o beneficiário recebia, à época, R$ 2.092,32. Para ter direito aos quase R$ 1,2 mil a mais, ele renunciou ao salário pago pelo INSS e requereu a desaposentação. A decisão a favor do reclamante foi publicada ontem no site da Justiça Federal. A expectativa é que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgue a desaposentação, um tema polêmico, ainda este ano. O assunto vai ser prioridade na pauta, segundo o presidente da Corte máxima da Justiça brasileira, Joaquim Barbosa.

Segundo o site da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência pela possibilidade de renúncia ao benefício concedido, com o objetivo de aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de recursos mais vantajosos.

O INSS, por seu lado, continua a indeferir os pedidos de renúncia formulados administrativamente. O argumento é que seria impossível reverter uma decisão de aposentadoria. Mas, no entendimento do julgador, essa regulamentação não encontra amparo em lei e, portanto, em razão do princípio constitucional da legalidade , não serve de fundamento constitucional válido para proibir renúncia.

Em relação ao início do pagamento do novo benefício para o aposentado que ganhou a ação na Justiça, o juiz decidiu que, se não houve requerimento administrativo, deverá ser a data de entrada da ação, observados os critérios de cálculo previstos na legislação então vigente, sem qualquer tipo de prejuízo sobre as parcelas da antiga aposentadoria.

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