
A 4ª Turma do stj (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que uma empresa deverá indenizar a família de empregado morto em assalto, quando transportava dinheiro para pagamento do pessoal. Segundo os ministros, a empresa foi negligente ao submeter o funcionário a atividade de risco, sem treinamento prévio nem medidas adequadas de proteção.
A ação de indenização foi proposta pelos pais do empregado, assassinado quando transportava a quantia de R$ 21 mil, destinada ao pagamento do pessoal da empresa em que trabalhava. Eles alegaram que a empresa, que já havia sofrido tentativas de furto anteriores, foi negligente ao não adotar medidas de segurança necessárias para o transporte de valores.
Afirmaram que os criminosos conheciam as condições inseguras do transporte e também as datas em que os saques eram realizados.
Falta de treinamento
Sustentaram ainda que seu filho havia sido contratado como auxiliar administrativo e não teria como função transportar dinheiro, nem teria recebido treinamento para esse fim.
A primeira instância reconheceu a negligência da empresa e a condenou a pagar pensão mensal à família do falecido, incluindo 13º salário, até a data em que ele completaria 65 anos de idade. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a 200 salários mínimos, na época.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu não ter havido desvio de função, pois o trabalho exercido pela vítima incluía o transporte de dinheiro, ainda que temporariamente, enquanto substituía seu superior, o qual era encarregado dessa tarefa.
Reação a assalto
O tribunal mineiro considerou que o risco era inerente ao trabalho desempenhado por ele e que a empresa havia tomado as precauções exigidas, fornecendo carro e um acompanhante para o transporte. Destacou ainda que o funcionário assassinado se expôs quando reagiu ao assalto, fechando o vidro do carro.
Os pais entraram com recurso especial no STJ, que restabeleceu a sentença. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, entendeu que a empresa foi mesmo negligente. Segundo ela, o fato de não ter havido desvio de função, ou a circunstância de a vítima estar acompanhada por outro funcionário, ou ainda sua reação ao fechar o vidro do carro – “um ato reflexo de defesa de sua própria integridade física e do patrimônio da empresa” – não bastam para afastar a responsabilidade do empregador.
Gallotti lembrou que o STJ possui precedentes no sentido de que “a ausência de treinamento específico dispensado ao empregado que se submete, em função do trabalho, a situações de risco é causa de responsabilidade do empregador se sobrevier o evento danoso”.
Atividade de risco
Para a ministra, o transporte de valores, “ainda que inserido nas atividades normais do preposto, é atividade de risco”, e não é possível afastar a responsabilidade da empresa pelo ilícito.
Segundo ela, a responsabilidade do empregado que praticou o ato doloso, já reconhecida por sentença penal condenatória, é subjetiva. Todavia, a responsabilidade da empresa pelos danos praticados por ele é objetiva. E mesmo tendo sido a empresa lesada em seu patrimônio, esse fato não a isenta de responsabilidade pelo dano sofrido pelo funcionário falecido, em razão do exercício de suas atividades.
A ministra ressaltou que, no julgamento, não houve reexame de fatos ou provas, mas apenas a atribuição da “moldura jurídica adequada” ao caso.
Dia Mundial da Conscientização Sobre o Autismo - por mais respeito, compreensão e conhecimento!
SEEB-MA: 91 anos de lutas, conquistas e presença na vida da categoria
© SEEB-MA. Sindicato dos Bancários do Maranhão. Gestão Trabalho, Resistência e Luta: por nenhum direito a menos!