
A súmula nº 331, I, do TST, que trata da legalidade da prestação de serviços, diz que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
Já a CLT em seu artigo 9º estabelece a nulidade de atos praticados com o intuito de excluir a aplicação da legislação trabalhista.
De acordo com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-GO manteve sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo empregatício entre um trabalhador terceirizado e o Banco Panamericano S/A por entender que houve terceirização ilícita.
Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, “os fatos demonstraram que os serviços executados pelo trabalhador estavam diretamente ligados à atividade-fim da instituição bancária”.
Diante disso, os magistrados entenderam que o contrato realizado de forma terceirizada teve o objetivo de suprimir direitos do trabalhador declarando o vínculo empregatício diretamente com o Banco Panamericano S/A e o reconhecimento, ao obreiro, de todos os direitos assegurados ao bancário.
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