
Um trabalhador da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Montes Claros – Credimontes, Minas Gerais, não conseguiu demonstrar à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que deveria ser equiparado à categoria dos bancários, condição que lhe daria direito ao recebimento de horas extras. O empregado recorreu contra decisão da Quinta Turma do TST, que modificou entendimento do 3º Tribunal Regional do Trabalho e excluiu da condenação imposta à cooperativa o pagamento das horas extras e reflexos. Para o relator dos embargos na SDI-1, ministro Lélio Bentes Corrêa, a Turma decidiu corretamente, uma vez que esse colegiado já firmou entendimento de que as cooperativas de créditos e os bancos, embora integrem o sistema financeiro nacional, são instituições financeiras distintas (Súmula nº 55 do TST). Enquanto “as instituições financeiras visam o lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo”, esclareceu o relator. Assim, a SDI-1 considera inadmissível o enquadramento dos empregados dessas instituições à categoria dos bancários, “para qualquer fim, inclusive o de aplicação da jornada específica a que alude o artigo 224 da CLT, informou. O voto do relator não conhecendo (rejeitando) o recurso de embargos do empregado foi aprovado por decisão unânime dos ministros da SDI-1.
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