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Justiça condena Cassi por falta de autorização de anestesista

09/07/2014 às 19:26
TJMA
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Uma beneficiária da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) ganhou direito a indenização de R$ 20 mil, por danos morais, em razão de a entidade não ter autorizado o procedimento anestésico de uma cirurgia de emergência nos olhos da paciente. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) majorou o valor fixado em primeira instância, que era de R$ 8 mil. Foi mantida a indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.601,32.

O desembargador Raimundo Barros (relator) entendeu que o valor determinado pela Justiça de 1º grau não possuía efeito pedagógico e nem serviria para desestimular a prática de novas condutas semelhantes pela empresa. Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Ricardo Duailibe concordaram com o voto, favorável em parte ao pedido da paciente e pelo não conhecimento do recurso da Cassi, considerado inadmissível.

Segundo o relator, a beneficiária se deslocou até Recife, local identificado como apto para a realização da cirurgia, onde teria sido surpreendida com a informação de que não haveria anestesista credenciado à Cassi. Por causa disso, ela alegou que teve que arcar com as despesas do procedimento anestésico.

A Cassi, por sua vez, alegou não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que é uma entidade associativa, sem qualquer finalidade lucrativa, e que não comercializa planos de saúde. Sustentou que não poderia ser condenada ao reembolso integral dos valores custeados pela autora da ação, por considerar que só está obrigada a arcar com valores de serviços efetuados junto a sua rede credenciada.

Dano Moral – Raimundo Barros disse que, demonstrado o dano, caracterizado pela não autorização dos serviços médicos, bem como a responsabilidade da empresa, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para sua ocorrência. Destacou que a consumidora, que já estava em situação de vulnerabilidade e fragilidade por conta de seu estado de saúde, foi surpreendida pela conduta abusiva da entidade, de não autorizar as despesas referentes ao procedimento anestésico.

O relator frisou que o valor da indenização por danos morais em primeira instância, R$ 8 mil, foge aos padrões fixados em casos análogos, considerando R$ 20 mil um valor que se mostra adequado para a situação apresentada nos autos. Citou jurisprudência em casos semelhantes.

Quanto à apelação da Cassi, verificou ser inadmissível pelo fato de a entidade ter juntado cópia do comprovante de recolhimento do preparo recursal, quando da interposição do recurso. Explicou ser entendimento consolidado na jurisprudência do TJMA e na doutrina que a ausência da via original do comprovante gera o fenômeno da preclusão, não se admitindo juntada posterior.

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