
Em julho do ano passado, o Sindicato dos Bancários acionou a Justiça para pedir que o INSS retomasse o pagamento do auxílio-acidente a um trabalhador que havia se aposentado dois meses antes, em maio. Foi só o bancário se aposentar que o INSS cortou o auxílio.
Esse bancário trabalhou 35 anos no Santander (antes, Banespa). Nesse tempo, atuou como digitador durante cerca de 15 anos. Em razão da forma como esse trabalho era desenvolvido, ele se tornou vítima de LER/Dort. Em 1996 ele passou pelo departamento médico do banco queixando-se de dores no ombro direito e de formigação nos dois braços. Contudo, foi considerado apto para o trabalho, na mesma função de digitador, no setor de telemarketing.
Em março de 1997, não mais aguentando as dores, o bancário foi afastado do trabalho por um médico especialista. O afastamento durou três meses: o INSS concedeu-lhe o auxílio-doença acidentário e o banco emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), reconhecendo a doença ocupacional. Pronto! Estava documentado o acidente de trabalho.
Mudanças na lei
Sorte do bancário, pois no fim de 1997, por meio de uma medida provisória, ficou vedado acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria. A enxurrada de ações contra a mudança foi tão grande que a Justiça acabou chegando a um entendimento: quem tinha lesões consolidadas antes da edição da MP poderia, sim, acumular os dois benefícios. É o que diz, por exemplo, a Súmula no 44 da Advocacia-Geral da União (AGU), de 14 de setembro de 2009:
"É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em seqüelas definitivas (...) tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação."
O juiz Mauro Ruiz Daró, da 3ª Vara Cível de Bauru, reconheceu que as lesões do bancário eram anteriores à edição da MP e, assim, condenou o INSS a restabelecer, imediatamente, o pagamento do auxílio-acidente, acumulado ao benefício da aposentadoria.
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