
O Banco BMG S/A terá que indenizar uma cliente que teve empréstimos contraídos em seu nome. A aposentada I.L.R, alega na ação que teve o seu cartão de crédito furtado e, a partir daí, alguns empréstimos foram contratados junto à instituição financeira, sem autorização da titular. A 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, no âmbito do Juizado Especial, realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
O banco argumentou que o Juizado Especial Cível não era competente para julgar a causa, alegando complexidade e a necessidade da realização de perícia. Porém, a reclamada sequer acostou aos autos o suposto contrato que seria objeto da perícia. “Ocorre que, como vem sendo corriqueiro, a instituição financeira não conseguiu fazer prova da regularidade do empréstimo contraído. Sequer promoveu a juntada do contrato, juntando somente um comprovante de operação , sem qualquer assinatura”, versa a sentença.
E continua: “Dessa forma, que nos parece, realmente ocorreu a fraude ventilada pela ré na sua peça de resistência. Ocorre que em casos como este retratado nos autos, o banco não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela aposentada. Pelo contrário, a responsabilidade do banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe da culpa. Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento”.
Para a Justiça, a parte reclamada não apresentou prova idônea de que o empréstimo tenha sido feito com o consentimento da autora, passando a instituição financeira a ter responsabilidade na fraude na medida em que facilitou a um terceiro sabedor dos dados pessoais da aposentada a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidar da identificação do cliente.
A decisão ressalta que é devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos incômodos sofridos pela aposentada, uma vez que o simples fato do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu.
O Banco BMG foi condenado, então, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais causados. Em se tratando de danos materiais, o banco terá que pagar à autora a quantia de R$ 3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais), que equivale ao dobro do valor descontado de forma indevida.
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