
Uma copeira que sofreu aborto espontâneo teve o pedido de estabilidade concedido às gestantes negado pela Justiça do Trabalho. De acordo com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, já que a licença-maternidade busca garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à mulher as condições de se manter durante os primeiros meses de vida da criança.
A perda do bebê ocorreu no decorrer do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade aceito e receberia uma indenização. Em sua defesa, a empresa alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia a gravidez da empregada no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o momento em que perdeu o bebê, lembrando que, no momento da rescisão do contrato, estava grávida. O relator do processo explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez. Nesse caso, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado de duas semanas, mas esse direito não foi pedido no processo.
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