
Como resultado de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários em fevereiro do ano passado, um funcionário aposentado do Banco do Brasil teve reconhecida a natureza salarial do vale alimentação que recebeu durante toda a sua carreira.
O bancário começou a trabalhar para o BB em setembro de 1979 e se aposentou pelo INSS em fevereiro de 2008. Continuou trabalhando até outubro de 2012, quando efetivamente se desligou do banco. Durante todo esse período recebeu verbas a título de vale alimentação, que foram suprimidas após a rescisão do contrato de trabalho.
Para o Sindicato, esse benefício, sempre permanente, incorporou-se ao seu contrato individual de trabalho, devendo ser considerada verba de natureza salarial. Isso porque o recebimento do benefício dava-se pelo trabalho desempenhado, e não para o trabalho.
Além do mais, o benefício já era pago antes da Lei no 8.212/91, que excluiu a parcela da alimentação do salário de contribuição para o INSS.
O juiz José Bispo dos Santos, da 4a Vara do Trabalho de Bauru, condenou o BB a pagar os reflexos do vale alimentação sobre todas as parcelas pagas ao funcionário que tinham como base de cálculo o salário que recebia.
Na prática, é como se os valores do vale se incorporassem aos salários, o que gera reflexos positivos no pagamento de FGTS, 13o salário, férias acrescidas de 1/3, adicional por tempo de serviço (ATS), abonos pecuniários e VCP/VP, comissões, etc.
Por causa da prescrição quinquenal, o valor que o BB terá de pagar ao ex-funcionário se refere apenas aos reflexos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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