
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Bradesco a pagar a uma empregada aposentada as diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1990, mas nunca concedidas. A Turma entendeu aplicável ao caso a prescrição parcial, pois, embora a bancária tenha ajuizado a ação em 2010, a lesão pelo descumprimento do PCS renova-se periódica e sucessivamente, a cada pagamento indevido do salário.
Admitida como auxiliar em 1982 pelo extinto Banco do Estado da Bahia (Baneb), ela foi demitida pelo sucessor Bradesco em 2009, quando exercia a função de atendente de agência. Já aposentada, ajuizou ação para receber as diferenças, alegando que o PCS previa o direito a promoções horizontais.
Segundo ela, o banco não observou as regras para promoção por merecimento e antiguidade e não fez avaliações anuais de desempenho, impedindo sua promoção. Por isso, pediu as diferenças relativas aos avanços salariais anuais desde 1990.
O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição parcial e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções anuais, a contar do inicio do período imprescrito (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), mais os reflexos.
Ao julgar recurso do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheu seus argumentos de que a prescrição era total, e excluiu da condenação as progressões. Então foi a vez da bancária recorrer ao TST, buscando o restabelecimento da prescrição parcial.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, explicou que a pretensão da bancária não decorre de ato único do empregador alteração do contrato de trabalho , "e sim de descumprimento contínuo e prolongado no tempo de regra empresarial em vigor". Assim, considerou aplicável a prescrição parcial, pois o prejuízo decorrente do descumprimento do PCS "se renova a cada pagamento inexato do salário".
A decisão foi unânime.
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