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PLANTÃO / CAIXA ECONÔMICA

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Acumulação de cargos de bancário e professor é constitucional

19/05/2015 às 11:10
TRT - RJ
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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença, de 1º grau, nesta sexta-feira (15), que reverteu justa causa aplicada a um técnico bancário dispensado pela Caixa em razão de acumulação do cargo de professor da rede estadual de ensino. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que ratificou a decisão do juiz Substituto Felipe Bernardes Rodrigues, da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, na Região Metropolitana.

O trabalhador foi admitido pela Caixa em outubro de 1999, por meio de aprovação em concurso público. Antes, em julho do mesmo ano, havia tomado posse como professor I de eletrônica da Escola Técnica Estadual Henrique Lage, também após ser aprovado em certame. Em agosto de 2012, um processo administrativo disciplinar que visava apurar a acumulação ilícita de cargos públicos redundou na dispensa do técnico bancário por justa causa.

Em seu voto, a desembargadora Rosana Travesedo lembrou que a punição de falta grave motivadora de dispensa por justa causa deve ser aplicada de forma imediata. No entanto, apesar de a nomeação do trabalhador para o cargo de professor ter sido publicada em diário oficial, o procedimento administrativo disciplinar só foi instaurado em setembro de 2011, quase 12 anos depois da data de admissão na Caixa. Para a magistrada, "a falta de imediatidade na punição traz consigo a presunção de perdão tácito da falta".

Além da reversão da justa causa, o juízo de 1º grau determinou a reintegração do técnico bancário ao emprego, o que, no entender da desembargadora relatora, não encontra obstáculo na Constituição da República, uma vez que, havendo compatibilidade de horários, o texto constitucional permite algumas acumulações remuneradas de cargos públicos, entre elas a de professor com outro técnico ou científico.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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