
Entre 7 de agosto de 2000 e 20 de dezembro de 2010, uma empregada da Caixa Econômica Federal ocupou ininterruptamente diversos cargos comissionados. Isso significa que ela recebeu gratificação de função durante longos dez anos, quatro meses e treze dias. Em 21 de dezembro, no entanto, a bancária foi devolvida ao seu cargo efetivo e viu sua renda mensal cair um bom bocado. Sacanagem!
Ainda bem que, para casos como esse, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tem uma resposta na ponta da língua. Desde abril de 2005, quando foi publicada a Súmula 372, toda a Justiça do Trabalho sabe que: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira."
Em sua defesa, a Caixa disse que, depois do descomissionamento, ainda pagou mais quatro meses de gratificação integral e que, a partir de 20 de abril, passou a pagar 71,2% da função gratificada de Supervisor de Atendimento (valor equivalente à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos do exercício do cargo comissionado).
Mas, para o juiz federal Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, essa média não procede. A Súmula 372 diz que a empresa não pode retirar a gratificação do trabalhador que a recebeu por mais de dez anos. E ponto.
Assim, sentenciou que "a reclamante faz jus à incorporação da gratificação de função de modo integral", determinando que a Caixa inclua na folha de pagamento da trabalhadora o valor total e que quite as diferenças relativas ao período em que ela recebeu apenas 71,2% da gratificação.
A Caixa também terá de quitar as diferenças de décimos terceiros salários e de férias, além de efetuar o depósito do FGTS incidente sobre as diferenças na conta vinculada em nome da bancária. Vitória!
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