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BRASÍLIA (DF) - A decisão foi unânime e abrange seis estados do Nordeste. A primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de Sergipe, o juiz Francisco Barros e Silva, que é relator do caso, considerou que, por ser verba indenizatória, a hora extra não poderia ser incluída na base de cálculo desses tributos.
Essa decisão abre um importante precedente para os contribuintes, tendo em vista ser esse o primeiro entendimento de um tribunal de segunda instância. No recurso, por exemplo, a Fazenda Nacional argumentava que apenas as remunerações previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da lei nº 8.212, de 1991, como férias indenizadas, licença-prêmio e participação nos lucros ou resultados, poderiam ser retiradas da base de cálculo.
O acórdão foi publicado neste mês de julho e tomou por base duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, os ministros do STF entenderam que apenas parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Os julgamentos, no entanto, envolviam horas extras de servidores públicos.
Há o entendimento de que os tribunais precisam analisar a separação entre o salário-hora e o adicional de hora extra, já que a isenção da contribuição vale apenas para o segundo, que é a indenização. A avaliação é de que a hora extra, que é uma violação ao direito dos empregados de cumprir o teto da jornada, terá sempre a função de indenizar, e não de remunerar.
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