
BRASÍLIAD (DF) - A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou jurisprudência no sentido de que o trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses, prevista no Artigo 118 da Lei nº 8213/1991 que dispõe sobre planos e benefícios da Previdência.
Segundo entendimento da SDI-1, nesse tipo de relação existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após retorno de afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório.
Proteção - Para a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do caso, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”.
Mais informações: www.tst.gov.br
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